Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0075789-05.2024.8.16.0014 Recurso: 0075789-05.2024.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Recorrente(s): ELTON RODRIGO DA SILVA Recorrido(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GABRIELLY SILVA CHAVES RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. MITIGAÇÃO DO ART. 257, § 7º DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. VÁLIDA A TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ- FÉ NA INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado conforme Enunciado 92 do FONAJE. Voto. Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Elton Rodrigo da Silva contra a sentença proferida no mov. 66.1 dos autos principais, que, diante da ausência de prova cabal do real condutor, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em síntese, o recorrente argumenta que: (a)o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto à possibilidade de indicação judicial do real condutor da infração, bem como que o prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro preclui apenas para a esfera administrativa, podendo ser revisto no âmbito judicial; e (b)a declaração de assunção de responsabilidade pelo condutor indicado é prova suficiente para que ele assuma a responsabilidade pelo auto de infração. Com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Egrégio Tribunal de Justiça, passo a julgar monocraticamenteo recurso interposto. A controvérsia recursal resume-se à possibilidade de reconhecimento judicial do real infrator de trânsito por meio de declaração assinada, ainda que tenha transcorrido o prazo administrativo previsto no § 7º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro. Em que pese a motivada sentença, fato é que oa coautora assume para si a responsabilidade pelas infrações – o que, por sinal, não lhe outorga vantagem alguma. Para além de não ser adequado presumir, sem maiores razões, que a parte esteja litigando de má-fé, consta ainda nos autos que a Sra. Gabrielly Silva Chaves assumiu ser a condutora. Neste sentido, registra-se que a declaração assinada pelo coautor (mov. 1.6 dos autos principais), aliada ao fato de integrar o polo passivo da demanda e ter concordado com o contido na inicial, é suficiente para atestar sua responsabilidade pela conduta. Nesse contexto, há a necessidade de que o agressor confesso à ordem jurídica positiva seja responsabilizado pela sanção cabível, visto que a penalidade possui caráter individual e educativo, e assim, injustificável imputá-la a quem não cometeu a transgressão, desviando de sua finalidade essencial. Por fim, tem-se que o encerramento do prazo para indicação de condutor, verificado na esfera administrativa, visa agilizar os procedimentos sancionatórios e evitar que a Administração Pública se envolva em extensas investigações, buscando a elucidação dos eventos narrados. Entretanto, tal condição não impede que o proprietário do veículo busque amparo legal para comprovar que não era o condutor no momento da infração que lhe foi injustamente imputada. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça e esta Quarta Turma Recursal já se manifestaram sobre a mitigação do art. 257, §7º, do CTB, reconhecendo a possibilidade da indicação judicial de condutor, em observância ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...). TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. (...) 9. Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB- que determina que "[não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10. Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11. Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República vigente. (...) Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. (...)” (REsp 765970/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009). RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRAN/PR. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DO REAL CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ESCOAMENTO DO PRAZO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR INFRATOR PELA VIA JUDICIAL. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 257, § 7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA COLENDA QUARTA TURMA RECURSAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0045997-21.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 19.01.2025) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, a fim de reformar a sentença, com o objetivo de também autorizara transferência das infrações de trânsito n° 76670/M000137601, com a respectiva pontuação, para a coautora Sra. Gabrielly Silva Chaves, bem como anular o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir n° 0001865919-5. Oficie-separa o devido cumprimento da decisão, no prazo de 5 dias. Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar os recorrentes em custas e honorários. Publique-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora d
|